quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

2019|2020 Projeto de Recomendação com as 3 medidas eleitas


PROJETO DE RECOMENDAÇÃO

Introdução: DETETAR OS CASOS, APOIAR AS VÍTIMAS, PUNIR OS AGRESSORES, IMPEDIR NOVAS AGRESSÕES

           A violência doméstica e a violência no namoro existem na sociedade portuguesa, mas de forma muitas vezes invisível e não detetável, uma vez que frequentemente as vítimas não se queixam, por vergonha, por desconhecimento do seu papel de vítimas ou não saberem a quem recorrer para solicitarem apoio. Por outro lado, os agressores não têm a verdadeira noção das consequências dos seus atos. 

  
 MEDIDAS PROPOSTAS

1. Criação de um gabinete de apoio à vítima de violência no namoro em cada escola secundária.         
            A nossa primeira medida é a criação de um gabinete direcionado para o apoio às vítimas de violência no namoro, nas escolas secundárias. Já existem, em várias escolas secundárias do país, e em algumas escolas do ensino básico, gabinetes direcionados para a sexualidade que poderiam estender a sua ação a estes casos de violência.
         Este gabinete deverá ser amplamente divulgado e terá de ser transmitida a indicação de que todos os casos serão analisados e debatidos confidencialmente.
         Será um gabinete coordenado por um psicólogo ou uma psicóloga. Este ou esta estará presente no gabinete para falar com a vítima, de modo a ajudá-la e a aconselhá-la acerca do que deve fazer. Poderá ter também a função de atender ou socorrer as vítimas de violência doméstica parental, prevenindo assim também a violência doméstica e no namoro, já que grande parte dos agressores, na sua infância ou adolescência, também são ou foram vítimas de violência.  

2. Envolvimento de equipas compostas por psicólogos, comportamentalistas e criminologistas nos casos de ofensa à integridade física ou psicológica.         
        A segunda proposta tem o objetivo de incrementar os recursos humanos ao serviço do combate à violência doméstica, ampliando esta ação a diferentes áreas que ajudem os ofensores e as vítimas a compreender a sua atuação nas situações em que estão envolvidos, a prevenir essas situações e a punir os autores da ofensa à integridade. 
        As ações previstas por esta medida deverão sempre resguardar a privacidade da vítima e do alegado agressor.
        Através de análises forenses e de perfil psicológico e comportamental – vertidos em relatórios – tornar-se-ia possível determinar com maior rigor a tipologia de violência (psicológica ou física) sofrida pela vítima e a gravidade da mesma, sendo assim possível estatuir a pena mais adequada à agressão sofrida.
        Por outro lado, a atuação destas equipas dissuadiria as possíveis falsas alegações quanto à violência sofrida, resguardando o acusado; assim não seria dada continuidade a processos sem fundamento. 

3. Revisão do Código Penal em casos de violência doméstica, a fim de agravar as penas estatuídas nestes casos, em comparação com outros casos de violência.
        A terceira medida visa incentivar a revisão do Código Penal com vista a aumentar a moldura penal aplicável ao crime de violência doméstica, tornando a pena máxima, a aplicar ao agressor, maior, para que desta forma cause maior impacto dissuasor nos casos de violência doméstica, e alerte o agressor para as consequências dos seus atos.
         Comparativamente com outros crimes de ofensa à integridade física, a pena prevista em sede de código penal, para violência doméstica é – em média – inferior em cerca de 10 anos à pena prevista para outros crimes qualificados. Este erro grosseiro da lei possibilita que os agressores cujos atos culminem em assassinato se defendam alegando que não previram as consequências, sendo tão só acusados de violência e não de homicídio.

CONCLUSÃO
As nossas medidas visam facultar meios e recursos às vítimas adolescentes e adultas, que lhes permitam evitar a continuidade da sujeição ao desrespeito ou à violência. Procuram também criar condições propícias a que os agressores sejam educados através do acesso ao conhecimento das regras da boa convivência e do respeito familiar e no namoro e das consequências dos seus atos violentos.

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